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Prezados Senhores,

Na qualidade de advogado processualista civil, é imperioso esclarecer o papel fundamental das certidões negativas como robusta prova documental no âmbito dos processos judiciais e administrativos no Estado do Rio Grande do Sul. Estes documentos, longe de serem meras formalidades, atestam a regularidade fiscal, trabalhista e creditícia de pessoas físicas e jurídicas, funcionando como um termômetro da idoneidade e solvência de um agente perante o Poder Público e terceiros. A sua exigência, em diversas situações, visa garantir a segurança jurídica das relações e a probidade na execução de atos.

A apresentação de certidões negativas é um requisito legalmente imposto em variados cenários, fundamentando-se na necessidade de mitigar riscos, assegurar o cumprimento de obrigações e preservar o interesse público. Sua ausência ou a apresentação de certidões positivas pode implicar na inabilitação em procedimentos licitatórios, na impossibilidade de celebrar contratos com a administração pública, na vedação de obtenção de financiamentos e, em última instância, na inviabilização de importantes negócios jurídicos.

Detalharemos a seguir os principais tipos de certidões negativas e suas respectivas exigências legais:

1. Certidão Negativa de Débitos (CND) Federal (Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN)

Esta certidão atesta a regularidade fiscal da pessoa física ou jurídica perante a Fazenda Nacional. Ela comprova a inexistência de débitos relativos a tributos federais, tais como Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS, COFINS, IPI, bem como as contribuições previdenciárias (INSS) e débitos inscritos em Dívida Ativa da União. É emitida em conjunto pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

É legalmente exigida em diversas situações, destacando-se:

  • Participação em licitações e contratos com a União, Estados e Municípios: Conforme o artigo 68, inciso III, alínea "b" da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e antes pelo artigo 29, inciso III, da Lei nº 8.666/93, a comprovação de regularidade fiscal federal é indispensável.

  • Obtenção de financiamentos e empréstimos junto a instituições financeiras públicas ou que utilizem recursos incentivados.

  • Habilitação para recebimento de incentivos fiscais federais.

  • Transferência de imóveis, em algumas situações específicas, para comprovar a regularidade fiscal do alienante.

  • Alterações contratuais e dissolução de sociedades, conforme legislação específica.

2. Certidão Negativa de Débitos (CND) Estadual (Estado do Rio Grande do Sul)

Esta certidão demonstra a regularidade fiscal da pessoa física ou jurídica junto à Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul. Ela comprova a inexistência de débitos referentes a tributos estaduais, notadamente o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), além de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado. É expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) e, no que tange à Dívida Ativa, pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS).

Sua apresentação é usualmente requerida nas seguintes hipóteses:

  • Participação em licitações e contratos com o Estado do Rio Grande do Sul e com Municípios gaúchos, em conformidade com as normas licitatórias vigentes e legislações estaduais e municipais pertinentes.

  • Transações imobiliárias no Rio Grande do Sul, para aferir a regularidade fiscal do imóvel e/ou do alienante em relação aos tributos estaduais.

  • Obtenção de incentivos ou benefícios fiscais estaduais.

  • Transferência de propriedade de veículos automotores, para comprovar a quitação do IPVA.

  • Averbação de registros públicos que demandem a comprovação de regularidade fiscal estadual.

3. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)

A CNDT, instituída pela Lei nº 12.440/2011, certifica a inexistência de débitos trabalhistas inadimplidos em fase de execução perante a Justiça do Trabalho. Ela abrange a comprovação de que o requerente não figura no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) como devedor em processos judiciais trabalhistas com sentença transitada em julgado e cuja execução não tenha sido garantida ou satisfeita. É emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Esta certidão é exigida principalmente em:

  • Participação em licitações públicas federais, estaduais e municipais: O artigo 68, inciso III, alínea "c" da Lei nº 14.133/2021 (e antes, o artigo 29, inciso V, da Lei nº 8.666/93) impõe a CNDT como um dos documentos de habilitação.

  • Obtenção de financiamentos com recursos públicos, como os provenientes de bancos estatais.

  • Recebimento de subvenções ou incentivos fiscais de órgãos públicos.

  • Em algumas operações de fusão, aquisição e cisão de empresas (M&A), como parte da due diligence.

4. Certidão Negativa de Protesto (ou Certidão de Protesto)

Esta certidão informa sobre a existência ou não de protestos de títulos e documentos de dívida em nome de uma pessoa física ou jurídica nos Tabelionatos de Protesto de Títulos e Documentos. Os protestos podem se referir a cheques, notas promissórias, duplicatas, contratos de câmbio, sentenças judiciais, cotas condominiais, entre outros. A certidão negativa indica que não há registros de protesto no período pesquisado. É emitida pelos Cartórios de Protesto de Títulos das Comarcas onde a pesquisa é realizada, abrangendo os municípios do Rio Grande do Sul.

A CND de Protesto é frequentemente solicitada em:

  • Análise de crédito por instituições financeiras e empresas para a concessão de empréstimos, financiamentos ou para a realização de negócios a prazo.

  • Celebração de contratos de grande vulto, como arrendamentos, locações de imóveis comerciais ou industriais.

  • Participação em processos licitatórios, notadamente na fase de qualificação econômico-financeira, onde a comprovação da boa saúde financeira do licitante pode incluir a ausência de protestos (art. 69, II, da Lei nº 14.133/2021).

  • Transações imobiliárias, para verificar a idoneidade do vendedor e/ou do comprador.

  • Constituição ou alteração de sociedades, para verificar o histórico dos sócios ou da pessoa jurídica.

  • Processos de habilitação para obtenção de registros ou licenças específicas.

É crucial destacar que a validade de cada certidão negativa varia conforme a legislação específica ou a norma do órgão emissor, sendo comum prazos de 30, 90 ou 180 dias. Adicionalmente, existe a figura da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, que é emitida quando há débitos, mas sua exigibilidade está suspensa por alguma razão legal (e.g., parcelamento em dia, garantia judicial, liminar). Tal certidão possui o mesmo valor jurídico de uma certidão negativa para todos os fins de direito.

A compreensão e a correta aplicação dessas certidões são pilares para a segurança jurídica e a conformidade legal em qualquer transação ou procedimento no cenário jurídico e administrativo do Rio Grande do Sul e do Brasil. A negligência em sua apresentação ou a incorreta interpretação de seu conteúdo podem gerar graves impedimentos e responsabilidades.

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